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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PROJETO DE LEI 2.861/2008

Salário Mínimo Profissional para os Técnicos Agrícolas

Conforme prometido no último dia 13 de agosto de 2010 o Deputado Federal OSMAR SERRAGLIO (PMDB/PR) apresentou relatório favorável ao Projeto de Lei nº 2.861/2008 que cria o Piso Salarial dos Técnicos Industriais e Agrícolas de Nível Médios. Baseado em um estudo minucioso elaborado desde o dia 03 de dezembro de 2009 o Deputado OSMAR SERRAGLIO apresentou seu relatório. Foram oito meses de trabalho para fazer a análise do Projeto de Lei nos termos do art. 54 do Regimento Interno, da constitucionalidade, juridicidade.
Inicialmente as proposições foram distribuídas à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para análise de mérito, que tecnicamente manifestou parecer favorável nos termos do Substitutivo proposto pelo Deputado Roberto Santiago. E também para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para a análise da constitucionalidade, juridicidade.
Em sua análise o Deputado OSMAR SERRAGLIO aborda não apenas o Substitutivo aprovado na comissão de mérito, mas apresenta sua visão constitucional sobre todas as propostas apensadas no PL 2.861/2008. Assim relata o deputado relator “Lembramos que o art. 7º, IV, do Texto Maior, proíbe a vinculação ao salário mínimo “para qualquer fim”. Nesse sentido, não sendo nosso mister efetuar uma opção por qualquer uma das proposições, porquanto não podemos analisar o mérito, oferecemos tão somente a correção constitucional, jurídica e técnica do PL 2.861/08, do PL 2.875/04, e do PL 4.159/04, mediante o oferecimento de emendas que convertem, em reais, a referência ao salário mínimo (as Proposições adotam a referência indireta, mediante a menção dos percentuais).” Em relação ao PL 4.818/09, suprimi o art. 2º, por fragrante inconstitucionalidade ao incluir as entidades subordinadas à administração pública, o que não é permitido. No Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público apresenta uma subemenda com o propósito de ao mesmo acrescentar a expressão “NR” (identificação de alteração na lei) após os dispositivos que o mesmo pretende acrescentar à Lei nº 4.950, de 22 de abril de 1966. Por fim se manifesta pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.861, de 2008 com as emendas acima citadas.
Agora o Projeto de Lei nº 2.861/2008 vai para análise do Plenário da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Associação dos Técnicos Agrícolas do Brasil ATABRASIL continua a defender o texto já aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público que já julgou o mérito do Projeto de Lei quanto ao valor de R$ 1.940,00, como piso salarial mínimo para a categoria dos técnicos agrícolas, industriais e químicos no Brasil.

PISO SALARIAL PARA TÉCNICOS DE NIVEL MEDIO

Piso Salarial

Por muitos anos, encontros, reuniões e congressos da categoria dos técnicos agrícolas foram pautados pelo piso salarial.
Finalmente, no ano de 2004, a categoria encontrou uma fórmula para adequar a legislação e a proporcionalidade entre as categorias dos técnicos e dos veterinários e engenheiros. Na época, 60% do valor estipulado a estas categorias citadas, que já possuíam Lei regulamentando seu piso salarial. Procurado pelos colegas, o técnico agrícola e deputado federal Paulo Pimenta (PT/RS), estudou a matéria e apresentou o Projeto de Lei nº 2.875/2004, que preve exatamente o reivindicado pela categoria.
Veja abaixo, o texto da proposta.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Deputado PAULO PIMENTA)

Modifica a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que “dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária”, para estendê-la aos Técnicos Agrícolas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que “dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária” passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Esta lei aplica-se aos Técnicos Agrícolas, fixando-se a sua remuneração mínima em um valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído aos profissionais referidos no art. 1º.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Estranhamente a FENATA sempre ignorou esta proposta. O silêncio da federação já não intrigava mais algumas lideranças do movimento nacional.
Há trinta anos a Fenata é dirigida por um economista (técnico científico), funcionário público do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e recebe um salário bastante superior ao dos técnicos agrícolas.
No Congresso Nacional realizado pela FENATA, na cidade de Foz do Iguaçu, em 2005, novamente o tema do piso salarial não foi debatido .
Será que os técnicos agrícolas do Brasil não queriam discutir o assunto?
Diante de um projeto em tramitação, porque o presidente da FENATA ignorava a iniciativa?

Em 17 de junho de 2005, o Senador Álvaro Dias (PSDB/PR) apresentou projeto de lei sobre o mesmo tema com pequenas diferenças. Instituía o piso salarial para os técnicos de nível médio em 66% do valor do piso dos profissionais de nível superior com registro no CREA.
Veja abaixo, o texto.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005.
(Senador Álvaro Dias)

Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o piso salarial mínimo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 2 de abril de 1966, passa vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 7º-A. O piso salarial mínimo devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia corresponderá a sessenta e seis por cento da menor remuneração atribuída em lei para os diplomados pelos cursos regulares superiores que exigem registro profissional perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

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Este Projeto de Lei teve a tramitação normal no Senado Federal sem que a FENATA fizesse qualquer sugestão de melhoria. Enquanto isso, a ATABRASIL trabalhava na Câmara dos Deputados e no Senado pela sua aprovação. Outras emendas foram acrescidas pelos senadores que resultou no texto seguinte aprovado pelos senadores.

Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 227, de 2005.

Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 7º-A. A partir de 1º de abril de 2006, o valor do piso salarial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, corresponderá a 66% (sessenta e seis por cento) do valor fixado para os profissionais relacionados na alínea ‘b' do art. 4º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Em, 21 de fevereiro de 2008, a Câmara dos Deputados recebe para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei nº 227/2005, de autoria do Senador Álvaro Dias já aprovado pelo Senado Federal onde inicia a sua tramitação sob o nº 2.861/2008.
Uma nova caminhada de luta começou, agora, na Câmara dos Deputados. Muitas visitas e audiências foram realizadas com os deputados para abreviar a aprovação do Projeto de Lei nº 2.861/2008.

No dia 30 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula Vinculante nº 4 que dispõe sobre os casos de vinculação ao salário mínimo:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

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A ATABRASIL, assim que tomou conhecimento desta nova orientação, buscou junto ao Deputado Marco Maia, relator do Projeto de Lei nº 2.661/2008 uma análise técnica com o objetivo de encontrar uma solução para este problema. Com apoio da consultoria técnica da Câmara dos Deputados um novo texto foi sugerido e apresentado pelo relator para deliberação da Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Veja abaixo, o texto da proposta.

PROJETO DE LEI No 2.861, DE 2008
(Apenso PLs No 2.875, DE 2004 e N.º 4.159, DE 2004)

Acrescenta os artigos 7º-A e 7º-B à Lei n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estipular piso salarial para os técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei n.º4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor do piso salarial devido aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, é de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta Reais).

Art. 7º-B. O valor do piso mencionado no art. 7º-A será corrigido anualmente pelo valor consolidado do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou por outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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De acordo com a assessoria técnica da Câmara dos Deputados as possíveis inconstitucionalidades estavam sanadas e o projeto de piso salarial para a categoria dos técnicos recuperava a vontade expressa pelo Senado Federal.

O Dia da Vergonha Nacional

No dia 17 de dezembro de 2008 os deputados, presenciaram a “Vergonha Nacional” protagonizada pelo presidente da FENATA, o economista Mário Limberger, que solicitou a retirada dos técnicos agrícolas do Projeto de Lei nº 2.861/2008, que estipula o piso salarial para os técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química.
Sob a alegação de suposta decisão dos filiados a FENATA, que até então não tinham interesse em debater o assunto, apresentou na hora da votação do Projeto de Lei nº 2.861/2008, um ofício solicitando para retirar os técnicos agrícolas do projeto, pois alega que o valor fixado pelo Senado Federal é muito alto.
Pasmem. O presidente da FENATA trabalha pela redução do Piso Salarial dos seus colegas técnicos agrícolas para espanto de sindicalistas e parlamentares.
Agora sim, teremos duas categorias de técnicos de nível médio: as dos industriais e químicos com um piso salarial digno e a outra, dos técnicos agrícolas, com salários inferiores.

Esta é a verdadeira face do eterno presidente da FENATA, o economista Mário Limberger.

Outra alegação do “economista” é a vinculação com o Sistema Confea/Crea. Hoje, por Lei, todos os técnicos agrícolas e industriais são obrigados a ter registro no Crea para poder exercer a profissão. Então, isto não é motivo impeditivo para ir contra o projeto que cria o piso salarial para a categoria. É só apresentar um projeto de lei retirando os técnicos agrícolas do Sistema Confea/Crea.

Por que será que a FENATA, até hoje, não teve nenhuma iniciativa e sequer tomou medida judicial para sair desta situação?

Quem não tem registro no Crea não é técnico agrícola efetivo, pois apenas formou-se, sem exercer sua profissão.

Veja a posição da ATABRASIL e da Fenata:



Federação Nacional dos Técnicos Industriais
Associação dos Técnicos Agrícolas do Brasil



EXCELENTISSIMO SENHOR DEPUTADO MARCO MAIA


Ao cumprimentá-lo cordialmente, as Entidades signatárias vêm à presença de Vossa Excelência, encaminhar nosso posicionamento sobre o Projeto de Lei nº 2861/2008, que altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estende aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química.
O Projeto de Lei nº 2861/2008 tramita nesse momento na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara Federal sob vossa relatoria.
Inicialmente tínhamos o projeto como tecnicamente correto sob o ponto de vista da constitucionalidade e da justiça para com as categorias dos técnicos e com a sociedade brasileira, mas com a publicação da súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/08, passamos a debater a sua constitucionalidade, bem como da Lei nº 4.950-A/1966.
Por se tratar de um tema de grande importância para a categoria dos técnicos de nível médio, solicitamos a Vossa Excelência que apresente uma emenda substitutiva para sanar as possíveis inconstitucionalidades presentes no referido Projeto de Lei.
Para tal, sugerimos que o piso salarial seja fixado em reais, transformando o percentual de 66% (sessenta e seis por cento) do valor fixado para os profissionais relacionados na alínea ‘b' do art. 4º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 em R$ 1.940,00, desindexado do salário mínimo nacional, e que seja corrigido pelo IGPM ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Certo de poder contar novamente com o seu apoio aproveitamos para nos colocar a sua disposição para, se necessário, prestar maiores informações.

Atenciosamente,




Téc. Wilson Wanderlei Vieira Téc. Carlos Dinarte Coelho
Presidente da FENTEC Secretário Nacional da ATABRASIL












São duas alternativas:

Primeira: Aceitar a proposta da FENATA em retirar os técnicos agrícolas do Projeto de Lei e recomeçar a luta novamente como categoria inferior.

Segunda: Lutar pelo Piso Salarial dos Técnicos Agrícolas, Industriais e Químicos.

Entrar em contato com os deputados membros da Comissão do Trabalho. De Administração e Serviço Público para que aprovem o substitutivo do Deputado Marco Maia.

Divulgar entre a categoria a luta pelo Piso Salarial da categoria. Reenvie este e-mail para seus colegas em todo o Brasil.

Nossa luta continua, com ou sem a FENATA. Vamos conquistar nosso piso salarial de R$ 1.940,00 corrigidos pelo IGPM.
















ATABRASIL - ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO BRASIL

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

LESGISLAÇAO TRABALHISTA QUE REGULAMENTA A PROFISSAO DO TÉCNICO AGRICOLA

Técnico Agrícola é todo o profissional formado em escola agrotécnica de nível médio e que tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, regularmente constituída nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n˚4.024,de 20 de dezembro de 1961 e suas alterações posteriores (Lei n˚5.692/71 e Lei n˚9.394/96); ou que tenha sido diplomado por escola ou instituto agrotécnica estrangeiro e seu diploma revalidado no Brasil.
Formam Técnicos Agrícolas somente os cursos realizados em escolas agrotécnicas, que obedecem as determinações legais do Conselho Nacional de Educação (Lei Federal n˚9.394/1996, Decreto Federal n˚5.154/2004, Parecer CNE/CEB n˚16/1999 e Resolução n˚04/1999 do CNE).
A profissão é regulamentada pela Lei n˚5.524, de 05 de novembro de 1968 e pelo Decreto Federal n˚90.922, de 06 de fevereiro de 1985 e alterações do Decreto Federal n˚4.560, de 30 de dezembro de 2002, que cria e fixa as atribuições dos Técnicos Agrícolas, em suas diversas habilitações.
O Técnico Agrícola está legalmente enquadrado como profissional liberal nos termos da portaria do Ministério do Trabalho n° 3.156, de 28 de maio de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 1987 - seção I, página 806. Pertence ao 35° grupo, no plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a que se refere o artigo n° 577 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Para exercer a profissão é obrigatório o registro no Conselho de Fiscalização Profissional. Desde 1966, os Técnicos Agrícolas em suas diversas modalidades têm seus registros profissionais no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, de sua região.

Amparado nesta legislação e com a formação recebida pelas escolas agrotécnicas, os Técnicos Agrícolas exercem suas competências profissionais nas áreas de:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica no valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto, nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Legislação
Remonta à época Imperial a legislação técnico-agrícola no Brasil, oficializada pelo Decreto n° 3.189 de 16 de dezembro de 1863, que estabelecia as condições essenciais ao exercício legal da profissão de agrimensor.
Entretanto, foi no governo de Getúlio Vargas que foi baixado o Decreto n° 23.196, datado de 11 de outubro de 1933, que regulava o exercício da profissão de agronomia, permitindo aos engenheiros agrônomos, ou agrônomos, uma efetiva orientação profissional, assim conduzindo toda a parte de legislação profissional no País, normatizando e privilegiando as categorias profissionais de 3° grau.
Em 10 de janeiro de 1946, surge a primeira menção aos técnicos de nível médio, por força do Decreto n° 8.620, que buscava solucionar a questão relativa ao justo amparo da nova geração de técnicos de 2° grau, habilitados nas escolas técnicas da União e equivalentes, uma vez que, na época, havia o desejo de se atender as exigências da indústria, no âmbito da reinante carência de profissionais especializados.
O Decreto-Lei n° 8.620/46 liberava os técnicos de grau médio para a execução de serviços técnicos, mediante autorização do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Importante observar que os Técnicos Agrícolas , assim como qualquer cidadão, devem respeito à Constituição Federal, a legislação trabalhista, previdenciária, ao Código do Consumidor, ao Código Civil, ao Código Penal, às leis tributárias, a legislação agrícola, dentre outras.
Atualmente a legislação profissional esta baseada nos seguintes textos legais.
- Constituição Federal (1988), por ser a Lei básica, sobre a qual se apóia todo o ordenamento jurídico nacional;
- Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamenta as profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e também reorganiza a fiscalização profissional das referidas áreas, mediante atuação do CONFEA e CREAS;
- Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício profissional do Técnico Industrial e do Técnico Agrícola de grau médio;
- Decreto Federal n° 90.822 de 06 de fevereiro de 1985, que regulamentou a Lei n° 5.524/68, normatizando a profissão de Técnico Agrícola e também a de Técnico Industrial;
- Outras Leis Federais e Decretos relacionados com o desempenho profissional dos técnicos agrícolas, tais como a Lei n° 7.802/89, Decreto n° 98.816/90, etc.
- Resoluções, Decisões Normativas e outros regramentos legais de grau inferiores, editados pelo CONFEA e CREAS.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(clique aqui para acessar)

Regulamentação da Profissão do Técnico Agrícola.

LEI No 5.524, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5524.htm

DECRETO No 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D90922.htm


DECRETO Nº 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4560.htm

CREA(s) e o CONFEA

LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/Leis/L5194.htm


LEI Nº 6.496, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977.
Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm


LEI Nº 6838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6838.htm


LEI Nº 6839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6839.htm


LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6994.htm


LEI Nº 9873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providencias.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9873.htm


Legislação sobre a Educação Profissional e Tecnológica.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm


DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm


PARECER CNE/CEB Nº 16, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PCB16_1999.pdf


RESOLUÇÃO CEB Nº 4, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/doc/rceb04_99.doc


RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb001_05.pdf


Legislação Agrícola e Ambiental

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7802.htm

https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4074.htm


LEI Nº 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.831.htm


LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. (Registro de Imóveis Rurais)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.831.htm


DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.
Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. (Registro de Imóveis Rurais)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4449.htm


LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.711.htm


DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5153.htm


LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6894.htm


DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
Aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D4954.htm

ps://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000.
Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9972.htm


DECRETO Nº 3.664, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3664.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 10.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.814.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504.htm


LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código Florestal.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm


LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6902.htm


DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D99274.htm


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm


LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre a política agrícola.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938org.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9433.htm


LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9984.htm


LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm


LEI Nº 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9973.htm


PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO PELOS
TÉCNICOS AGRÍCOLAS

- Desde a edição da Lei nº. 5.524/68 os técnicos agrícolas têm reconhecida à prerrogativa de emitir receituário para a venda de agrotóxicos. Neste sentido, o SINTAES ingressou na justiça no ano de 1996 com um Mandado de Segurança que já transitou em 2º instância na Justiça Federal dando aos Técnicos Agrícolas filiados ao SINTAES no Espírito Santo, a garantia de prescrição do receituário utilizado na comercialização de produtos agrotóxicos, bem como assistência técnica e prestação de serviços nos termos do Decreto nº 90.922/85, alterado pelo Decreto nº 4.560/02.
ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICO. POSSIBILIDADE .
I - O técnico agrícola de nível médio possui habilitação para expedir receituário destinado ao uso de produtos agrotóxicos.
II - "A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.
É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002."(EREsp nº 265.636/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/08/2003)
III - Agravos regimentais improvidos.
(STJ, AGRESP Nº 203083/SC, RELATOR: Francisco Falcão, dju 08/03/2005)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICOS. HABILITAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68, o Decreto n. 90.922/85, com a redação introduzida pelo recente Decreto n. 4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico, inclusive produtos agrotóxicos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ , RESP nº 605819/PR, RELATOR: João Antônio de Noronha, dju 01/02/2005

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICOS. POSSIBILIDADE.
A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte consolidou o entendimento segundo o qual os técnicos agrícolas podem prescrever receituário agronômico, inclusive produtos tóxicos.
"A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art.2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.
É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002" (EREsp n. 265.636/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.06.2003).
Recurso especial provido.
(STJ, RESP N 269275, RELATOR: Ministro Franciulli Netto, dju 12/08/2003)

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/CREA – TÉCNICOS AGRÍCOLAS – POSSIBILIDADE DA EMISSÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PELO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
1. O art. 2º, IV, da Lei 5.524/68 e o art. 3º, IV, do Decreto 90.922/85, interpretados em conjunto, permitem que o técnico agrícola possa vender produtos agrícolas e até receitar agrotóxicos.
2. Posição reforçada pelo teor do art. 51, § 2º, do Decreto 98.816/90, que regulamentou a Lei 7.802/89, disciplinadora da utilização de agrotóxicos no Território Nacional.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, RESP N 329412/GO, RELATORA Ministra Eliana Calmon, dju 02/04/2002)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - TÉCNICO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO DE AGROTÓXICO - POSSIBILIDADE.
1. O artigo 13, da Lei nº 7.802/89, combinado com o Decreto nº 98.816/90, autoriza o técnico de nível médio ou de segundo grau a prescrever agrotóxicos. Precedentes do Tribunal.
2. Apelação e remessa desprovidas.
(TRF 1, AMS N 1997.01.00.010539-7/MT, Relator: Evandro Reimão dos Reis, dju 10/10/2001)

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA: CREA - VENDA DE AGROTÓXICOS - ESTABELECIMENTO REGISTRADO, COM TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO INSCRITO.
1. A Lei Federal n. 5.524/68 e o Decreto n. 90.922/85, ao disciplinarem profissão de técnicoagrícola de nível médio, autorizam-no a comercializar agrotóxicos.
2. Demasia de lei estadual que passou a exigir do técnico agropecuário diploma de nível superior para prescrever agrotóxico.
3. Recurso provido.
(TRF 1º, AC nº 1998.01.00.010539-7/GO, Relator: Eliana Calmon, dju 04/08/1998).

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA E AGROTÓXICO
A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra,venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art.2º, II), nos quais se hão de considerar incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de1989.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Assembleia extraordinaria:

A comissão eleitoral da ASSOCIAÇAO DOS TÉCNICOS EM AGROPECUÁRI DE QUIXERAMOBIM Convidas todos os técnicos a participar da Assembleia a si realizar neste dia 18/01/2011 com inicio as 7:30 da noite no salão comunitário de vila eloy. A preserça de todos e de suma importancia.