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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

LESGISLAÇAO TRABALHISTA QUE REGULAMENTA A PROFISSAO DO TÉCNICO AGRICOLA

Técnico Agrícola é todo o profissional formado em escola agrotécnica de nível médio e que tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, regularmente constituída nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n˚4.024,de 20 de dezembro de 1961 e suas alterações posteriores (Lei n˚5.692/71 e Lei n˚9.394/96); ou que tenha sido diplomado por escola ou instituto agrotécnica estrangeiro e seu diploma revalidado no Brasil.
Formam Técnicos Agrícolas somente os cursos realizados em escolas agrotécnicas, que obedecem as determinações legais do Conselho Nacional de Educação (Lei Federal n˚9.394/1996, Decreto Federal n˚5.154/2004, Parecer CNE/CEB n˚16/1999 e Resolução n˚04/1999 do CNE).
A profissão é regulamentada pela Lei n˚5.524, de 05 de novembro de 1968 e pelo Decreto Federal n˚90.922, de 06 de fevereiro de 1985 e alterações do Decreto Federal n˚4.560, de 30 de dezembro de 2002, que cria e fixa as atribuições dos Técnicos Agrícolas, em suas diversas habilitações.
O Técnico Agrícola está legalmente enquadrado como profissional liberal nos termos da portaria do Ministério do Trabalho n° 3.156, de 28 de maio de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 1987 - seção I, página 806. Pertence ao 35° grupo, no plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a que se refere o artigo n° 577 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Para exercer a profissão é obrigatório o registro no Conselho de Fiscalização Profissional. Desde 1966, os Técnicos Agrícolas em suas diversas modalidades têm seus registros profissionais no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, de sua região.

Amparado nesta legislação e com a formação recebida pelas escolas agrotécnicas, os Técnicos Agrícolas exercem suas competências profissionais nas áreas de:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica no valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto, nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Legislação
Remonta à época Imperial a legislação técnico-agrícola no Brasil, oficializada pelo Decreto n° 3.189 de 16 de dezembro de 1863, que estabelecia as condições essenciais ao exercício legal da profissão de agrimensor.
Entretanto, foi no governo de Getúlio Vargas que foi baixado o Decreto n° 23.196, datado de 11 de outubro de 1933, que regulava o exercício da profissão de agronomia, permitindo aos engenheiros agrônomos, ou agrônomos, uma efetiva orientação profissional, assim conduzindo toda a parte de legislação profissional no País, normatizando e privilegiando as categorias profissionais de 3° grau.
Em 10 de janeiro de 1946, surge a primeira menção aos técnicos de nível médio, por força do Decreto n° 8.620, que buscava solucionar a questão relativa ao justo amparo da nova geração de técnicos de 2° grau, habilitados nas escolas técnicas da União e equivalentes, uma vez que, na época, havia o desejo de se atender as exigências da indústria, no âmbito da reinante carência de profissionais especializados.
O Decreto-Lei n° 8.620/46 liberava os técnicos de grau médio para a execução de serviços técnicos, mediante autorização do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Importante observar que os Técnicos Agrícolas , assim como qualquer cidadão, devem respeito à Constituição Federal, a legislação trabalhista, previdenciária, ao Código do Consumidor, ao Código Civil, ao Código Penal, às leis tributárias, a legislação agrícola, dentre outras.
Atualmente a legislação profissional esta baseada nos seguintes textos legais.
- Constituição Federal (1988), por ser a Lei básica, sobre a qual se apóia todo o ordenamento jurídico nacional;
- Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamenta as profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e também reorganiza a fiscalização profissional das referidas áreas, mediante atuação do CONFEA e CREAS;
- Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício profissional do Técnico Industrial e do Técnico Agrícola de grau médio;
- Decreto Federal n° 90.822 de 06 de fevereiro de 1985, que regulamentou a Lei n° 5.524/68, normatizando a profissão de Técnico Agrícola e também a de Técnico Industrial;
- Outras Leis Federais e Decretos relacionados com o desempenho profissional dos técnicos agrícolas, tais como a Lei n° 7.802/89, Decreto n° 98.816/90, etc.
- Resoluções, Decisões Normativas e outros regramentos legais de grau inferiores, editados pelo CONFEA e CREAS.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(clique aqui para acessar)

Regulamentação da Profissão do Técnico Agrícola.

LEI No 5.524, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5524.htm

DECRETO No 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D90922.htm


DECRETO Nº 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4560.htm

CREA(s) e o CONFEA

LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_3/Leis/L5194.htm


LEI Nº 6.496, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977.
Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm


LEI Nº 6838, DE 29 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6838.htm


LEI Nº 6839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6839.htm


LEI Nº 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6994.htm


LEI Nº 9873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providencias.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9873.htm


Legislação sobre a Educação Profissional e Tecnológica.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm


DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5154.htm


PARECER CNE/CEB Nº 16, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PCB16_1999.pdf


RESOLUÇÃO CEB Nº 4, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/doc/rceb04_99.doc


RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.
Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb001_05.pdf


Legislação Agrícola e Ambiental

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7802.htm

https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002.
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4074.htm


LEI Nº 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.831.htm


LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. (Registro de Imóveis Rurais)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.831.htm


DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.
Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. (Registro de Imóveis Rurais)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4449.htm


LEI Nº 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.711.htm


DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5153.htm


LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6894.htm


DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004.
Aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D4954.htm

ps://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000.
Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9972.htm


DECRETO Nº 3.664, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3664.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 10.814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.814.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504.htm


LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código Florestal.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm


LEI Nº 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981.
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6902.htm


DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D99274.htm


LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm


LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre a política agrícola.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938org.htm


https://www.presidencia.gov.br/casacivil/site/static/le.htm
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9433.htm


LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9984.htm


LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm


LEI Nº 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9973.htm


PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO PELOS
TÉCNICOS AGRÍCOLAS

- Desde a edição da Lei nº. 5.524/68 os técnicos agrícolas têm reconhecida à prerrogativa de emitir receituário para a venda de agrotóxicos. Neste sentido, o SINTAES ingressou na justiça no ano de 1996 com um Mandado de Segurança que já transitou em 2º instância na Justiça Federal dando aos Técnicos Agrícolas filiados ao SINTAES no Espírito Santo, a garantia de prescrição do receituário utilizado na comercialização de produtos agrotóxicos, bem como assistência técnica e prestação de serviços nos termos do Decreto nº 90.922/85, alterado pelo Decreto nº 4.560/02.
ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICO. POSSIBILIDADE .
I - O técnico agrícola de nível médio possui habilitação para expedir receituário destinado ao uso de produtos agrotóxicos.
II - "A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art. 2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.
É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002."(EREsp nº 265.636/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/08/2003)
III - Agravos regimentais improvidos.
(STJ, AGRESP Nº 203083/SC, RELATOR: Francisco Falcão, dju 08/03/2005)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA DE AGROTÓXICOS. HABILITAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei n. 5.524/68, o Decreto n. 90.922/85, com a redação introduzida pelo recente Decreto n. 4.560/2002, e a Lei n. 7.802/89, pacificou o entendimento de que os técnicos agrícolas possuem habilitação legal para prescrever receituário agronômico, inclusive produtos agrotóxicos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ , RESP nº 605819/PR, RELATOR: João Antônio de Noronha, dju 01/02/2005

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE SEGUNDO GRAU. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. VENDA DE AGROTÓXICOS. POSSIBILIDADE.
A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte consolidou o entendimento segundo o qual os técnicos agrícolas podem prescrever receituário agronômico, inclusive produtos tóxicos.
"A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra, venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art.2º, II), nos quais se consideraram incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989.
É expresso, nesse sentido, o art. 6º, XIX, do Decreto 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto 4.560/2002" (EREsp n. 265.636/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.06.2003).
Recurso especial provido.
(STJ, RESP N 269275, RELATOR: Ministro Franciulli Netto, dju 12/08/2003)

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/CREA – TÉCNICOS AGRÍCOLAS – POSSIBILIDADE DA EMISSÃO DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PELO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
1. O art. 2º, IV, da Lei 5.524/68 e o art. 3º, IV, do Decreto 90.922/85, interpretados em conjunto, permitem que o técnico agrícola possa vender produtos agrícolas e até receitar agrotóxicos.
2. Posição reforçada pelo teor do art. 51, § 2º, do Decreto 98.816/90, que regulamentou a Lei 7.802/89, disciplinadora da utilização de agrotóxicos no Território Nacional.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, RESP N 329412/GO, RELATORA Ministra Eliana Calmon, dju 02/04/2002)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - TÉCNICO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO DE AGROTÓXICO - POSSIBILIDADE.
1. O artigo 13, da Lei nº 7.802/89, combinado com o Decreto nº 98.816/90, autoriza o técnico de nível médio ou de segundo grau a prescrever agrotóxicos. Precedentes do Tribunal.
2. Apelação e remessa desprovidas.
(TRF 1, AMS N 1997.01.00.010539-7/MT, Relator: Evandro Reimão dos Reis, dju 10/10/2001)

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA: CREA - VENDA DE AGROTÓXICOS - ESTABELECIMENTO REGISTRADO, COM TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO INSCRITO.
1. A Lei Federal n. 5.524/68 e o Decreto n. 90.922/85, ao disciplinarem profissão de técnicoagrícola de nível médio, autorizam-no a comercializar agrotóxicos.
2. Demasia de lei estadual que passou a exigir do técnico agropecuário diploma de nível superior para prescrever agrotóxico.
3. Recurso provido.
(TRF 1º, AC nº 1998.01.00.010539-7/GO, Relator: Eliana Calmon, dju 04/08/1998).

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA VENDA E AGROTÓXICO
A Lei nº 5.254, de 1968, prevê, entre as atividades próprias do técnico agrícola de nível médio, a de dar assistência na compra,venda e utilização de produtos especializados da agricultura (art.2º, II), nos quais se hão de considerar incluídos os produtos agrotóxicos. Assim, tais técnicos possuem habilitação legal para expedir o receituário exigido pelo art. 13 da Lei nº 7.802, de1989.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Assembleia extraordinaria:

A comissão eleitoral da ASSOCIAÇAO DOS TÉCNICOS EM AGROPECUÁRI DE QUIXERAMOBIM Convidas todos os técnicos a participar da Assembleia a si realizar neste dia 18/01/2011 com inicio as 7:30 da noite no salão comunitário de vila eloy. A preserça de todos e de suma importancia.